STJ — 2028632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edb57e9256b26280481f846724bd1cae4de5007c064174c9debf97831cca3cd0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA
DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio
jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido
violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão
impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a
redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice
da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas
no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum
indenizatório.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.