STJ — 2058792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f9cd0e3164cb6ad45a5a0bb0bd4a3641d34fc94d6a148c295075782fbc162f3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever o entendimento adotado, quanto à não incidência do IPTU em razão de a área não ser considerada como de expansão urbana, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de incidir a tributação, demandaria revolvimento de matéria fática e interpretação da legislação local, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
- Agravo Interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO
URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
1. Rever o entendimento adotado, quanto à não incidência do IPTU em
razão de a área não ser considerada como de expansão urbana, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de incidir a tributação,
demandaria revolvimento de matéria fática e interpretação da
legislação local, o que se mostra inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
2. Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1848786>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2159827>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.