STJ — 2240394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd0ded9a59b4be554607f3e29006ab568cc9080e70d0bc4a94f43996ae0af38c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o de que o art. 225 da Constituição Federal determina o caráter solidário das políticas protetoras do meio ambiente e autoriza, portanto, que o Município seja acionado judicialmente para resguardar a proteção dos animais objeto da demanda. Assim, a matéria é insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida
com base em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o de
que o art. 225 da Constituição Federal determina o caráter solidário
das políticas protetoras do meio ambiente e autoriza, portanto, que
o Município seja acionado judicialmente para resguardar a proteção
dos animais objeto da demanda. Assim, a matéria é insuscetível de
análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1599838>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.