STJ — 1885497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c0cea81aa9c2762dbd2e9283a814ddd9b945a7b3863992189ba1988dee8f5b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.125 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Descabe acolher pedido de sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.125 do STJ, porquanto não se discutiu no acórdão recorrido a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
- Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.125 DO
STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Descabe acolher pedido de sobrestamento do feito em razão do
julgamento do Tema 1.125 do STJ, porquanto não se discutiu no
acórdão recorrido a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos
por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie,
por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.