STJ — 2052112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cab6fccd71e8d58f4a72fdfe32e0c6ea14c694225d0d9c4c0dae59b36b8d3e75
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO
ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DEFERIR DENUNCIAÇÃO À LIDE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a
manutenção da denunciação à lide, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O acórdão recorrido está em consonância com orientação desta
Corte, segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução,
impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de
modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente
permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.
Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.