STJ — 1888775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 467e223eedd973da2bb29ef5fc5040f1c88d0c1eb16f6560da435541bd4ca9f0
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO-DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERESSE
PÚBLICO. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca do
não cabimento de danos morais demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, ain da que seja para fins de prequestionamento, sob
pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.