STJ — 2200529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3605f249b78f2a668e2e6600d8813d184ed5c33d351b272c4f73ef77029077c7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração n os autos.
- Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo.
- Intimado para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMAÇÃO DA
PARTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração n os autos.
2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do
recurso especial e do agravo.
3. Intimado para regularizar sua representação processual, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o
agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.