STJ — 1984352

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dddc76720ff88ee1d04497814200927ab2dd20dcd3faf2d7802494bfb1757987

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção, uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa complexidade da prova técnica. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  2. Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief.
  3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção, uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa complexidade da prova técnica. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.