STJ — 1686313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a8cf886954ebbbb2bc05d273439a6897ed8ee992e4a5c49abf670a831c5b3f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública quando não demonstrado o relevante interesse social está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso espec ial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELEVANTE INTERESSE
SOCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. A ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil
pública quando não demonstrado o relevante interesse social está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("Não se
conhece do recurso espec ial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.