STJ — 2313567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa26b0aa08e7ce94d2e32e06eb707a4b779b5b596d385720d55d3150086dba97
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro em relação ao ente
público, a partir da publicação do acórdão recorrido (recurso
interposto sob a égide do CPC/15), nos termos do art. 183 e do art.
994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do
servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão
e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais,
sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente
forense na origem.
4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932,
parágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido
de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação
do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no
momento da interposição do recurso, por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera
menção da ocorrência de feriado no texto do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.