STJ — 2314350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b8d615b5e013161be6057168571cc3bbfc8d9c47b0a7239ed3318802088fe1c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, descrevendo os
fatos como ocorridos nos autos, consignou que a ação executiva foi
proposta em 2001 e que a citação se deu pelos Correios ainda no ano
de 2002, enquanto ainda não teria decorrido o prazo do art. 174 do
CTN, considerando esta citação válida dado que enviada para o
endereço do executado e devolvida com aviso de recebimento cumprido,
ainda que assinada por pessoa estranha, o que está em conformidade
com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.