STJ — 2188782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bca07ae38f71f46b992393fabee755913b97f3eb52ed107048db321707b0264
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes.
- Caso em que a conclusão veiculada no acórdão regional está em harmonia com a orientação do STJ de que as alterações normativas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio dos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/14, n. 8.221/2014 e n. 8.272/2014 consubstancia ato único, com efeitos permanentes, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL.
TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de
ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a
publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos
permanentes.
2. Caso em que a conclusão veiculada no acórdão regional está em
harmonia com a orientação do STJ de que as alterações normativas da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio dos Decretos n.
7.945/2013, 8.203/14, n. 8.221/2014 e n. 8.272/2014 consubstancia
ato único, com efeitos permanentes, de modo que o termo inicial do
prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide
com a publicação da norma.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.