STJ — 2188782

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bca07ae38f71f46b992393fabee755913b97f3eb52ed107048db321707b0264

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes.
  2. Caso em que a conclusão veiculada no acórdão regional está em harmonia com a orientação do STJ de que as alterações normativas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio dos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/14, n. 8.221/2014 e n. 8.272/2014 consubstancia ato único, com efeitos permanentes, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 2. Caso em que a conclusão veiculada no acórdão regional está em harmonia com a orientação do STJ de que as alterações normativas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio dos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/14, n. 8.221/2014 e n. 8.272/2014 consubstancia ato único, com efeitos permanentes, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.