Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de crédito oriundo de Sentença relativa à Ação Ordinária n. 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. Na sentença o processo foi extinto com a resolução do mérito pelo de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TRABALHADORES DO
SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o
recebimento de crédito oriundo de Sentença relativa à Ação Ordinária
n. 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª
Vara da Fazenda Pública local e reconheceu o direito dos
substituídos à implantação de 3,17% sobre os seus vencimentos, a
partir da conversão de Cruzeiro para URV. Na sentença o processo foi
extinto com a resolução do mérito pelo decurso do prazo
prescricional. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
afastar a prescrição.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.