STJ — 2208243

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 265b73dce66bbd9d9bfe4721f1a3da7cf451af6008d882ed8206d62a4e29f9a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo interno em embargos de declaração contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, par…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo interno em embargos de declaração contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.