STJ — 2288683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eead5ad31ed38cfb8fa9a86f2fcad34616a19d5f625e6b9fc6efd1f51293f31e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art.
1.022 do CPC/2015.
2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,
constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe
ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada,
indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação
dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de
ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em
questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.