STJ — 2335752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135d11805225a875345cc61a38fe4ad02726231ed35bb0cfdbab8412ede4639e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (equivalente ao art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE DO
DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
1. A teor do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (equivalente ao
art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta
salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança,
mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.