STJ — 2324911

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a51ef5941b78e287dc51ffba17d1939b04d3327c26d039afd5d1bce8582c23b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. TEMAS 517 E 518/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, consoante entendimento do STJ, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "b", do mesmo Código Processual, é o Agravo Interno, descabendo o AResp.
  2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de culpa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. TEMAS 517 E 518/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, consoante entendimento do STJ, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "b", do mesmo Código Processual, é o Agravo Interno, descabendo o AResp. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de culpa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.