STJ — 2324911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a51ef5941b78e287dc51ffba17d1939b04d3327c26d039afd5d1bce8582c23b0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. TEMAS 517 E 518/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, consoante entendimento do STJ, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "b", do mesmo Código Processual, é o Agravo Interno, descabendo o AResp.
- Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de culpa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO. TEMAS 517 E 518/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, consoante entendimento do STJ, na forma do
art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Recurso cabível
contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no
art. 1.030, I, "b", do mesmo Código Processual, é o Agravo Interno,
descabendo o AResp.
2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do
Tribunal de origem quanto à existência de culpa, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.