Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Atualização monetária não premia o credor nem pune o devedor; ela traduz a obrigação para preservar seu poder de compra. Juros moratórios tratam do tempo de atraso, e juros remuneratórios correspondem ao uso do capital. Quando incide a taxa legal reformada, o art. 406 já manda descontar da Selic a atualização do art. 389. Somar IPCA e Selic integral no mesmo período repetiria um componente que a fórmula buscou separar.
Trecho de Correção monetária: atualizar o valor da dívida · Por que correção monetária não é a mesma coisa que juros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0c1c78b23363c3988742c7c01e4edc64bbd5194e29a0b741a8d934edb3bd87c9 - Registro documental:
83b5926752eb1299d89241badfcc66cd0477fed9fb3f257f7b01fa5ab2513477 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
04b679aeea83e3534f90f93bfc20846ac8c471f3905558024763ed828fd60cab - Registro documental:
83b5926752eb1299d89241badfcc66cd0477fed9fb3f257f7b01fa5ab2513477 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Afinidade temática entre títulos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 21 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Juros/Correção Monetária Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 1985-02-05 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2019-11-14 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2019-11-14 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2019-11-14 — Assistência Judiciária Gratuita Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2019-11-27 — Ausência de pressupostos processuais Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2019-11-27 — Expedida/certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/14 - 2019-11-27 — Confirmada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/15 - 2019-12-02 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5 - 2019-12-09 — Confirmada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2019-12-16 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6 - 2021-06-16 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2021-06-16 — Mudança de Assunto Processual Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/17 - 2021-08-31 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8 - 2021-08-31 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/18 - 2021-11-10 — Desarquivamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/19 - 2021-11-10 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/20 - 2023-10-03 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2023-10-03 — Redistribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome); incompetência (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-06-11T02:28:53.699000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-06-11
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 19850205000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 1985-02-05
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 83b5926752eb1299d89241badfcc66cd0477fed9fb3f257f7b01fa5ab2513477
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 21 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1985-02-05 a 2023-10-03.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-10-03
- Redistribuição (TPU 36)
- 2023-10-03
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-11-10
- Definitivo (TPU 246)
- 2021-11-10
- Desarquivamento (TPU 893)
- 2021-08-31
- Definitivo (TPU 246)
- 2021-08-31
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-06-16
- Mudança de Assunto Processual (TPU 12143)
- 2021-06-16
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2019-12-16
- Documento (TPU 581)
- 2019-12-09
- Confirmada (TPU 12266)
- 2019-12-02
- Petição (TPU 85)
- 2019-11-27
- Confirmada (TPU 12266)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–21 de 21. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00155116819858090024 no TJGO começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Juros/Correção Monetária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos)”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 21 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Redistribuição”, em 2023-10-03. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
83b5926752eb1299d89241badfcc66cd0477fed9fb3f257f7b01fa5ab2513477. SHA-256 do comentário:b617b66f7ce7addb2f3c4f9e4f9048e1af905c274f16e04e172b2097a5d7f59a.