Execução Fiscal — Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida — TJSE 00005677120058250038

Classe: Execução FiscalÓrgão: JAPARATUBAGrau: G1Data de ajuizamento: 2005-09-09

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d382804c7487f1b7de8d4031c9defd56618c3147cf290a255ab0391d73b964

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00005677120058250038 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida | Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida | Ausência de Cobrança Administrativa Prévia”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “JAPARATUBA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 77 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2019-10-03. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00d382804c7487f1b7de8d4031c9defd56618c3147cf290a255ab0391d73b964. SHA-256 do comentário: b29baf56a966f22037959d01c4f5e2d59e6eadfe1bd4eb15976ebaaf04d40658.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f
  • Registro documental: 00d382804c7487f1b7de8d4031c9defd56618c3147cf290a255ab0391d73b964
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.167.664 do STJ: massa falida

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação tempestiva da decretação da falência e da identificação do administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a realização das intimações necessárias. 2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do processo. 3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949265, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.167.664 do STJ: massa falida · A fundamentação do REsp 2.167.664, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falida, massa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0788da07c447cf2337c11ac03ceb93791f9b457fadeeacb4935e935bd54d89b
  • Registro documental: 00d382804c7487f1b7de8d4031c9defd56618c3147cf290a255ab0391d73b964
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 77 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2005-09-09 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/76
  2. 2005-10-11 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/74
  3. 2006-11-23 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/65
  4. 2008-04-16 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  5. 2008-05-06 — Arquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/59
  6. 2012-01-12 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55
  7. 2012-05-23 — Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51
  8. 2012-11-08 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  9. 2016-04-07 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  10. 2018-10-03 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  11. 2018-11-12 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  12. 2018-11-13 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  13. 2018-12-24 — Perempção, litispendência ou coisa julgada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  14. 2018-12-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  15. 2019-01-08 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  16. 2019-03-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  17. 2019-10-03 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  18. 2019-10-03 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2005-10-11 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/74
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2006-11-23 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/65
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2008-04-16 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/60

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T20:41:55.639000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20050909120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2005-09-09
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 00d382804c7487f1b7de8d4031c9defd56618c3147cf290a255ab0391d73b964

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 77 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2005-09-09 a 2019-10-03.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2019-10-03
Trânsito em julgado (TPU 848)
2019-10-03
Definitivo (TPU 246)
2019-03-20
Documento (TPU 581)
2019-02-01
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-01-23
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-01-08
Petição (TPU 85)
2018-12-27
Documento (TPU 581)
2018-12-27
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-12-27
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-12-24
Perempção, litispendência ou coisa julgada (TPU 460)
2018-11-13
Conclusão (TPU 51)
2018-11-12
Petição (TPU 85)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida | Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida | Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 77. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2019-02-01T01:04:43.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2019-01-23T10:39:04.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2018-12-27T14:35:06.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2018-12-27T14:30:44.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2018-10-16T01:14:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2018-10-03T14:13:01.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2018-10-02T01:52:16.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2018-09-19T11:22:37.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2018-07-12T08:54:04.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2017-06-13T11:21:04.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2017-03-14T06:11:45.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2017-02-24T11:49:50.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2016-12-12T17:41:22.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2016-12-12T17:41:22.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2016-12-12T17:17:24.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2011-12-12T11:17:06.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2007-01-09T08:50:18.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2006-03-28T13:18:20.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  19. 2006-03-24T15:42:08.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  20. 2019-10-03T07:24:44.000Z — Definitivo (TPU 246)
  21. 2019-10-03T07:22:05.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  22. 2019-03-20T21:50:29.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2019-01-08T09:10:27.000Z — Petição (TPU 85)
  24. 2018-12-27T14:42:35.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2018-12-24T19:17:50.000Z — Perempção, litispendência ou coisa julgada (TPU 460)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8579",
        "nome": "Japaratuba"
      }
    }
  26. 2018-11-13T10:39:01.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2018-11-12T09:26:20.000Z — Petição (TPU 85)
  28. 2018-10-03T12:33:25.000Z — Petição (TPU 85)
  29. 2018-07-06T16:40:38.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  30. 2017-06-13T11:21:40.000Z — Conclusão (TPU 51)
  31. 2017-06-13T11:12:25.000Z — Petição (TPU 85)
  32. 2016-12-12T18:48:36.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  33. 2016-12-12T17:56:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
  34. 2016-11-22T15:41:47.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2016-11-18T08:37:30.000Z — Recebimento (TPU 132)
  36. 2016-09-08T12:26:51.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  37. 2016-08-03T06:44:53.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  38. 2016-06-28T08:49:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
  39. 2016-04-07T14:26:41.000Z — Decisão (TPU 3)
  40. 2016-04-05T11:05:25.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.