Execução Contra a Fazenda Pública — Incidência sobre Proventos de Previdência Privada — TRF3 00220343120104036100

Classe: Execução Contra a Fazenda PúblicaOrgao: 6? VARA FEDERAL C?VEL DE S?O PAULOGrau: G1

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: aba6233f30c0ef74c01ac111c565d74a6a4fc1e9bbbca6c2a01495bf49df036b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crédito tributário: o direito do Fisco de cobrar

Tema documentado no texto da fonte

Existir uma obrigação de pagar tributo não é a mesma coisa que o Fisco poder cobrá-la de imediato. Entre um momento e outro há uma etapa formal chamada lançamento, que transforma a obrigação genérica em crédito tributário, exigível e com valor definido.

Trecho de Crédito tributário: o direito do Fisco de cobrar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f42f65c5ea3885f259c670ca454f8e02132c9bcc70fc86ba99017c5e3bad5d16
  • Registro documental: aba6233f30c0ef74c01ac111c565d74a6a4fc1e9bbbca6c2a01495bf49df036b
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.594.970 do STJ: previdência privada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.594.970 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, natureza jurídica da verba e prévia análise pela justiça laboral. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.594.970 do STJ: previdência privada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdencia, privada.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 2 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2019-05-18T05:46:58.914000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2019-05-18
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
1288883539000
Formato
não reconhecido
Data normalizada, derivada do literal
não disponível
Calendário
não avaliado
Leitura do valor
tipo incompatível com uma data textual
Fuso
não avaliado
Relação com a referência
relação temporal indeterminada
Base da comparação
O valor ou a referência documental não permite comparação.

SHA-256 da fonte preservada: aba6233f30c0ef74c01ac111c565d74a6a4fc1e9bbbca6c2a01495bf49df036b

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 2 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Incidência sobre Proventos de Previdência Privada | Parcelamento | Crédito Tributário

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–2 de 2. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  2. — Recebimento (TPU 132)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.