O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 21 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Sequência de atos identificados
- 2014-01-17 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15 - 2014-06-09 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2014-09-07 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2016-05-12 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2016-05-12 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2016-05-14 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2019-01-04 — Expedição de documento; Carta (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2019-01-15 — Documento; Aviso de recebimento (AR) (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2019-09-18 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2019-10-02 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/4 - 2019-10-02 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2019-11-06 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/2 - 2019-11-06 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2020-01-06 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2020-01-06 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1 - 2020-01-06 — Expedida/certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2020-03-18 — Baixa Definitiva Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/17 - 2020-03-18 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2023-08-07T23:13:31.184000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2023-08-07
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20131214221511
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2013-12-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 2f2df3eb9a5e0627a160e34e6182d44b979a4441cc2c843606b6ceb0c4aab066
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 21 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-01-17 a 2020-03-18.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2020-03-18
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2020-03-18
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2020-01-25
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2020-01-18
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2020-01-06
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2020-01-06
- Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
- 2020-01-06
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2019-11-06
- Conclusão (TPU 51)
- 2019-11-06
- Conclusão (TPU 51)
- 2019-10-02
- Conclusão (TPU 51)
- 2019-10-02
- Conclusão (TPU 51)
- 2019-09-18
- Petição (TPU 85)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–21 de 21. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 07347690820138020001 no TJAL está identificado por “Execução Fiscal”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Foro de Maceió - 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 21 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2020-03-18. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2f2df3eb9a5e0627a160e34e6182d44b979a4441cc2c843606b6ceb0c4aab066. SHA-256 do comentário:309d7b37665a1567107ee43bf51964f6d586faf2d0d61711bef2df7dec29cf22.