STJ — 782739

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e574c2bdf86aa8da9284827d9fd97244a36b30d6ecf97f7065e67f276319ef4

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Realmente a pena-base do crime previsto no Estatuto do Desarmamento não foi fixada no mínimo legal, todavia mostra-se descabida a aplicação da atenuante da confissão, ante a inexistência de apreciação dessa tese na origem.
  2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVO. 1. Realmente a pena-base do crime previsto no Estatuto do Desarmamento não foi fixada no mínimo legal, todavia mostra-se descabida a aplicação da atenuante da confissão, ante a inexistência de apreciação dessa tese na origem. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.