STJ — 782739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e574c2bdf86aa8da9284827d9fd97244a36b30d6ecf97f7065e67f276319ef4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Realmente a pena-base do crime previsto no Estatuto do Desarmamento não foi fixada no mínimo legal, todavia mostra-se descabida a aplicação da atenuante da confissão, ante a inexistência de apreciação dessa tese na origem.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVO.
1. Realmente a pena-base do crime previsto no Estatuto do
Desarmamento não foi fixada no mínimo legal, todavia mostra-se
descabida a aplicação da atenuante da confissão, ante a inexistência
de apreciação dessa tese na origem.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.