Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REITERAÇÃO NA PRÁT ICA CRIMINOSA E CONCURSO DE
AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas
também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de
furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do
agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet
de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não
preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da
insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo
à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor
econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à
população, o qual pode se estender por longo período de tempo.
Precedentes.
- Na hipótese, a própria Corte local enfatizou que, independente do
tamanho ou quantidade de fios elétricos furtados, os fios foram
retirados de poste de companhia telefônica, logo, a conduta dos
pacientes trouxe danos à coletividade, a denotar maior ofensividade
e reprovabilidade do comportamento.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável.
- Os pacientes apresentam maus antecedentes e, agindo em concurso
de agentes, subtraíram fios de telefonia, o que denota o elevado
grau de reprovabilidade de sua conduta. Precedentes.
- Agravo regimental a que nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REITERAÇÃO NA PRÁT ICA CRIMINOSA E CONCURSO DE
AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas
também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de
furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do
agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet
de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não
preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da
insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo
à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor
econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à
população, o qual pode se estender por longo período de tempo.
Precedentes.
3. Na hipótese, a própria Corte local enfatizou que, independente do
tamanho ou quantidade de fios elétricos furtados, os fios foram
retirados de poste de companhia telefônica, logo, a conduta dos
pacientes trouxe danos à coletividade, a denotar maior ofensividade
e reprovabilidade do comportamento.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável.
5. Os pacientes apresentam maus antecedentes e, agindo em concurso
de agentes, subtraíram fios de telefonia, o que denota o elevado
grau de reprovabilidade de sua conduta. Precedentes.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)
STF - [[HC 98152]]-MG
(FURTO - FIOS ELÉTRICOS - POSTE DE COMPANHIA TELEFÔNICA - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1383633>>-DF, <<HC 811338>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2053225>>-SC
(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<HC 411828>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2334654>>-SP, <<AgRg no HC 466388>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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