Execução Fiscal — Empréstimo consignado — TJSE 00002135019968250074

Classe: Execução FiscalÓrgão: 1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIASGrau: G1Data de ajuizamento: 1996-11-14

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac4edf0543798821f70d5a798e36706a2068aa144ae5241e527eecddda45e258

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00002135019968250074 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Empréstimo consignado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 55 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2016-05-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac4edf0543798821f70d5a798e36706a2068aa144ae5241e527eecddda45e258. SHA-256 do comentário: ce46293fea3099c7046680386e37c5bcfe9efa9323db9ab13f20088bd288ba2a.

Outros registros com o mesmo número

Nenhum outro registro foi encontrado no índice consultado com o mesmo número e tribunal; isto não prova inexistência em outras fontes.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96caa285d66e22a53a715787fdbadd4c18c770771ef03d7879dfbaaac26c0b5b
  • Registro documental: ac4edf0543798821f70d5a798e36706a2068aa144ae5241e527eecddda45e258
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.107.420 do STJ: empréstimo consignado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes. 2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). 3. Diversamente, as hipóteses em que se reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930114, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.107.420 do STJ: empréstimo consignado · A fundamentação do REsp 2.107.420, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consignado, emprestimo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 996bb816d65224a619ebc12ad381a23b923cf37acb8b2d35db812fa6624b4417
  • Registro documental: ac4edf0543798821f70d5a798e36706a2068aa144ae5241e527eecddda45e258
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 55 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1996-11-14 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  2. 1998-12-10 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53
  3. 2001-10-31 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52
  4. 2002-03-19 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51
  5. 2003-02-14 — Arquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/50
  6. 2007-08-17 — Arquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/48
  7. 2013-06-28 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44
  8. 2013-09-10 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  9. 2014-06-02 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  10. 2014-08-18 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  11. 2014-12-05 — Remessa; em grau de recurso (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  12. 2015-11-10 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  13. 2015-12-04 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  14. 2016-02-25 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  15. 2016-03-02 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  16. 2016-03-02 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  17. 2016-03-02 — Mudança de Classe Processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  18. 2016-04-01 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 1998-12-10 trata do assunto oficial «Empréstimo consignado»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/53
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2001-10-31 trata do assunto oficial «Empréstimo consignado»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/52
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2002-03-19 trata do assunto oficial «Empréstimo consignado»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/51

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T20:33:05.183000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19961114120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1996-11-14
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: ac4edf0543798821f70d5a798e36706a2068aa144ae5241e527eecddda45e258

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 55 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1996-11-14 a 2016-05-13.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2016-05-13
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-04-01
Definitivo (TPU 246)
2016-03-02
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-03-02
Mudança de Classe Processual (TPU 10966)
2016-03-02
Trânsito em julgado (TPU 848)
2016-03-02
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-03-02
Decisão (TPU 3)
2016-02-25
Conclusão (TPU 51)
2016-02-24
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-12-04
Recebimento (TPU 132)
2015-11-10
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2015-11-03
Recebimento (TPU 132)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Empréstimo consignado

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 55. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2016-03-02T10:49:08.000Z — Mudança de Classe Processual (TPU 10966)
  2. 2014-12-05T10:39:19.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em grau de recurso",
          "valor": 38
        }
      ]
    }
  3. 2016-05-13T08:19:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2016-03-02T10:49:32.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2016-03-02T10:07:32.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2016-02-24T09:38:29.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2015-05-13T08:47:01.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2015-01-30T10:47:41.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2014-08-18T11:53:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2014-08-06T14:22:44.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2014-06-02T10:11:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2013-11-19T12:59:47.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2013-09-10T12:01:48.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2013-06-06T16:04:12.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2009-03-29T16:45:08.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2007-08-17T10:31:53.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2006-02-02T16:29:18.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2001-10-31T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  19. 2016-04-01T08:54:49.000Z — Definitivo (TPU 246)
  20. 2016-03-02T10:27:42.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  21. 2016-03-02T08:35:15.000Z — Decisão (TPU 3)
  22. 2016-02-25T10:10:54.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2015-12-04T14:08:37.000Z — Recebimento (TPU 132)
  24. 2015-11-10T08:14:03.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  25. 2015-11-03T13:03:53.000Z — Recebimento (TPU 132)
  26. 2014-12-04T13:47:07.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  27. 2014-08-18T09:28:13.000Z — Decisão (TPU 3)
  28. 2014-08-14T17:45:25.000Z — Conclusão (TPU 51)
  29. 2014-08-14T17:43:42.000Z — Pronúncia de Decadência ou Prescrição (TPU 471)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8643",
        "nome": "1ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias"
      }
    }
  30. 2014-08-07T09:16:02.000Z — Conclusão (TPU 51)
  31. 2014-06-02T09:31:28.000Z — Decisão (TPU 3)
  32. 2014-05-22T09:44:39.000Z — Conclusão (TPU 51)
  33. 2014-05-20T13:25:12.000Z — Petição (TPU 85)
  34. 2014-05-20T13:23:55.000Z — Recebimento (TPU 132)
  35. 2014-04-16T11:23:21.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  36. 2014-03-06T12:07:14.000Z — Petição (TPU 85)
  37. 2014-03-06T10:12:54.000Z — Recebimento (TPU 132)
  38. 2014-02-04T13:41:27.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  39. 2013-09-10T09:58:32.000Z — Decisão (TPU 3)
  40. 2013-09-05T08:19:27.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.