STJ — 2083627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ebf9c037eda446a3f679a9b753f38d0bcec91d367142b167ecf2ef37d2de193

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do mo ntante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
  2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi realizada instrução específica s obre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrente. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos materiais.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do mo ntante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi realizada instrução específica s obre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrente. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos materiais. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.