STJ — 180787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fad272e070bc84b4c0aaeb8fe59df85ab1a034be1c7ad74f56f756e552db866
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO
DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA.
PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a tese de invasão de domicílio posto
que a ação policial não se baseou apenas em denúncia anônima, uma
vez que verificada uma sucessão de fatos que realmente fundamentara
as suspeitas de que no interior da residência havia situação de
flagrante de crime permanente.
2. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.