STJ — 852680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e58585d863775576f185a878e75c936010dc2d3c2ce3ad215896a83a673844fd
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE, NATUREZA
E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS UTILIZADAS PARA MODULAR O
REDUTOR DE PENA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado
pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado,
em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas
apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional
inicial. Precedentes.
2. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade, da
natureza e da variedade das drogas apreendidas, entendimento que
está em consonância com o disposto no art. 44, III , do Código
Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.