STJ — 2358942
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso
concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à
atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada não
somente em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas,
mas também pelas circunstâncias concretas do crime, não se tratando
de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que
se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se
acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para
fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a
parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Aguardam os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.