STJ — 1878279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d5655ce5d888877aecc6900a4da914b034e73df70fa71d331e1756b76672dc
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao
Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento
do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e
das suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça
para comprovar a tempestividade de sua insurgência.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.