STJ — 832656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ccb52cf4a2685eef116387fc3b9a70ed6e5a2a4a2326a8971f78f1dc5938dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. FURTO SIMPLES (RES FURTIVA: FOGAREIRO USADO). ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. BAIXO VALOR DO BEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem, absolvendo o paciente da imputação de furto simples, uma vez que, a despeito da reincidência e maus antecedentes do agravado, deve ser aplicado o princípio da insignificância, especialmente por se tratar de bem de pequeno valor: um fogareiro usado, devolvido para a vítima. Precedente.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. FURTO SIMPLES (RES FURTIVA: FOGAREIRO USADO). ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. BAIXO VALOR DO BEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem, absolvendo o paciente da imputação de furto simples, uma vez que, a despeito da reincidência e maus antecedentes do agravado, deve ser aplicado o princípio da insignificância, especialmente por se tratar de bem de pequeno valor: um fogareiro usado, devolvido para a vítima. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO SIMPLES - BAIXO VALOR DO BEM - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2250624>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.