STJ — 800438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62448707f2bfeb97a081d0f263baa2047bb7cacbf6d657f27261b1b8083d6cad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores [...], enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo" (HC n. 641.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS.
1. "A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores [...], enseja a decretação da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo" (HC n. 641.298/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 641298>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.