STJ — 2168367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60336c9dddc72bd9892073dfd821892010f7e187c4b8b710d8a4123079c81309

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Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE RAFAEL GERMANO ARGUELLO. ART. 61 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. Agravo regimental improvido. Declarada, de ofício, extinta a punibil…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE RAFAEL GERMANO ARGUELLO. ART. 61 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. Agravo regimental improvido. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do agravante Rafael Germano Arguello ante a prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 299 do Código Penal, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do agravante Rafael Germano Arguello ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.