Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1159, o STJ fixou a seguinte tese: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1159 do STJ: Revogação/Anulação de multa ambiental · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ambiental, anulacao, multa, revogacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5590a63c242f427de78436a210cea423a75b35dff7500f34cae1032ce3e8c988 - Registro documental:
f997741c9ad9d53a51057c99035022aef293063a7fc81da30b7af501a573f589 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
96caa285d66e22a53a715787fdbadd4c18c770771ef03d7879dfbaaac26c0b5b - Registro documental:
f997741c9ad9d53a51057c99035022aef293063a7fc81da30b7af501a573f589 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 759 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Revogação/Anulação de multa ambiental Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2006-01-30 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2008-02-26 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/415 - 2008-09-16 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/429 - 2010-08-09 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/514 - 2011-09-27 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/583 - 2021-04-26 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/727 - 2021-08-29 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/729 - 2025-10-08 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/273/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/273 - 2025-11-05 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/275/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/275 - 2025-12-15 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/277/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/277 - 2026-01-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/278/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/278 - 2026-02-10 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/280/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/280 - 2026-02-12 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/281/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/281 - 2026-02-20 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/282/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/282 - 2026-02-24 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/283/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/283 - 2026-02-26 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/284/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/284 - 2026-04-17 — Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/758 - 2026-08-05 — Mandado; não entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/286/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/286
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2008-02-26 trata do assunto oficial «Revogação/Anulação de multa ambiental»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/415 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2008-09-16 trata do assunto oficial «Revogação/Anulação de multa ambiental»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/429 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2010-08-09 trata do assunto oficial «Revogação/Anulação de multa ambiental»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/514
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-14T09:37:54.795000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20060124000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2006-01-24
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: f997741c9ad9d53a51057c99035022aef293063a7fc81da30b7af501a573f589
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 759 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2006-01-30 a 2026-08-05.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-08-05
- Mandado (TPU 106)
- 2026-04-17
- Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença (TPU 277)
- 2026-04-11
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-02-26
- Petição (TPU 85)
- 2026-02-24
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-02-20
- Petição (TPU 85)
- 2026-02-20
- Mandado (TPU 985)
- 2026-02-12
- Petição (TPU 85)
- 2026-02-10
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-02-06
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-01-25
- Petição (TPU 85)
- 2025-12-15
- Expedição de documento (TPU 60)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 759. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000248620068110082 no TJMT começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Revogação/Anulação de multa ambiental”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Vara Especializada do Meio Ambiente - Comarca de Cuiabá - SDCR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 759 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Mandado”, em 2026-08-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f997741c9ad9d53a51057c99035022aef293063a7fc81da30b7af501a573f589. SHA-256 do comentário:2e872149218f402a664f31d5e56b454a81944aaaff573b9c596f96c7b5516e9c.