Execução Fiscal — Dívida Ativa não-tributária — TJRS 00001815220108210143

Classe: Execução FiscalÓrgão: Vara Judicial - Arroio do TigreGrau: G1Data de ajuizamento: 2010-01-05

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a804ea655eec1666790d6ea2e476f11f6350d2fb81121d1bbcc5e02cd4beb78

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00001815220108210143 no TJRS começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa não-tributária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “Vara Judicial - Arroio do Tigre”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 14 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2020-04-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a804ea655eec1666790d6ea2e476f11f6350d2fb81121d1bbcc5e02cd4beb78. SHA-256 do comentário: 0a09549c85aa9e0ac446efc8572e066fa05deae611d11c11b7545e4657264495.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96caa285d66e22a53a715787fdbadd4c18c770771ef03d7879dfbaaac26c0b5b
  • Registro documental: 6a804ea655eec1666790d6ea2e476f11f6350d2fb81121d1bbcc5e02cd4beb78
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 14 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2010-01-05 — Distribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2010-02-05 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  3. 2011-10-04 — de Conciliação; designada (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome); Juiz(a) (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  4. 2011-11-24 — de Conciliação; realizada (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome); Juiz(a) (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  5. 2013-07-18 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  6. 2017-11-27 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  7. 2018-01-30 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  8. 2018-02-27 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2018-03-29 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  10. 2018-05-28 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  11. 2018-08-23 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  12. 2020-04-16 — Inexistência de bens penhoráveis Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  13. 2020-04-17 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  14. 2020-04-17 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-12-15T00:12:59.108624905Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-12-15
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20100105000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2010-01-05
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 6a804ea655eec1666790d6ea2e476f11f6350d2fb81121d1bbcc5e02cd4beb78

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 14 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2010-01-05 a 2020-04-17.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-04-17
Definitivo (TPU 246)
2020-04-17
Baixa Definitiva (TPU 22)
2020-04-16
Inexistência de bens penhoráveis (TPU 11375)
2018-08-23
Provisório (TPU 245)
2018-05-28
Provisório (TPU 245)
2018-03-29
Provisório (TPU 245)
2018-02-27
Provisório (TPU 245)
2018-01-30
Provisório (TPU 245)
2017-11-27
Provisório (TPU 245)
2013-07-18
Recebimento (TPU 132)
2011-11-24
de Conciliação (TPU 12740)
2011-10-04
de Conciliação (TPU 12740)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Dívida Ativa não-tributária

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–14 de 14. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2010-01-05T13:53:34.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  2. 2011-10-04T14:16:37.000Z — de Conciliação (TPU 12740)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 15,
          "descricao": "situacao_da_audiencia",
          "nome": "designada",
          "valor": 9
        },
        {
          "codigo": 36,
          "descricao": "dirigida_por",
          "nome": "Juiz(a)",
          "valor": 185
        }
      ]
    }
  3. 2011-11-24T15:59:17.000Z — de Conciliação (TPU 12740)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 15,
          "descricao": "situacao_da_audiencia",
          "nome": "realizada",
          "valor": 13
        },
        {
          "codigo": 36,
          "descricao": "dirigida_por",
          "nome": "Juiz(a)",
          "valor": 185
        }
      ]
    }
  4. 2010-02-05T10:49:50.000Z — Recebimento (TPU 132)
  5. 2013-07-18T11:13:35.000Z — Recebimento (TPU 132)
  6. 2017-11-27T15:49:25.000Z — Provisório (TPU 245)
  7. 2018-01-30T09:59:06.000Z — Provisório (TPU 245)
  8. 2018-02-27T16:20:15.000Z — Provisório (TPU 245)
  9. 2018-03-29T15:47:41.000Z — Provisório (TPU 245)
  10. 2018-05-28T11:31:55.000Z — Provisório (TPU 245)
  11. 2018-08-23T11:16:22.000Z — Provisório (TPU 245)
  12. 2020-04-16T18:06:34.000Z — Inexistência de bens penhoráveis (TPU 11375)
  13. 2020-04-17T10:20:26.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  14. 2020-04-17T10:20:32.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.