STJ — 790990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df71a7878565c0dc00c91f85eda84a91d58cea8af1f6ccbc86b9b51e16263b91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência da rejeição da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, por reconhecimento da nulidade das provas, torna prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado com a mesma finalidade.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência da rejeição da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, por reconhecimento da nulidade das provas, torna prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado com a mesma finalidade. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.