STJ — 823500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 672d5020553ed08bc0d8a67e5864aeeafcb526a44fab97aad8e908c6cffe46d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E SUPOSTO NERVOSISMO DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em tela, o agravado foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta que os policiais apreenderam com o agravado uma porção de maconha e ainda obtiveram a confissão de que ele possuía mais drogas em sua casa, onde foram apreendidas 14 (quatorze) porções de maconha, pesando 91,267g (noventa e um gramas, duzentos e sessenta e sete miligramas); 44 (quarenta e quatro) porções de cocaína, pesando 24,147 (vinte e quatro gramas, cento e quarenta e sete miligramas).
  4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.
  5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustentou em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima e nervosismo do agravado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E SUPOSTO NERVOSISMO DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o agravado foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta que os policiais apreenderam com o agravado uma porção de maconha e ainda obtiveram a confissão de que ele possuía mais drogas em sua casa, onde foram apreendidas 14 (quatorze) porções de maconha, pesando 91,267g (noventa e um gramas, duzentos e sessenta e sete miligramas); 44 (quarenta e quatro) porções de cocaína, pesando 24,147 (vinte e quatro gramas, cento e quarenta e sete miligramas). 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio. 5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustentou em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima e nervosismo do agravado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.