STJ — 796606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24ca26ba5db27b4912120a95eae690e73badf225dd2ab81d017bad50b34432ca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- No caso dos autos, a busca pessoal e o ingresso policial no domicílio ocorreram com base em dados objetivos, colhidos após o recebimento de informações do setor de inteligência sobre possível crime em flagrante em execução, permitindo a apreensão de arma, munições, drogas e posterior diligência no imóvel, encontrando-se porção de crack e balança de precisão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ELEMENTOS INDICATIVOS
DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
VÁLIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
2. No caso dos autos, a busca pessoal e o ingresso policial no
domicílio ocorreram com base em dados objetivos, colhidos após o
recebimento de informações do setor de inteligência sobre possível
crime em flagrante em execução, permitindo a apreensão de arma,
munições, drogas e posterior diligência no imóvel, encontrando-se
porção de crack e balança de precisão.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.