STJ — 818507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c74308fdb060b7df08e9f99efe77f9f1a629eb034a4886c7f082d5a0da217a36
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente tinha em seu poder oito pedras de crack, visando o tráfico de drogas, após apuração de denúncias anônimas de indivíduo vendendo drogas na localidade.
- Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos
judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou
provado que o paciente tinha em seu poder oito pedras de crack,
visando o tráfico de drogas, após apuração de denúncias anônimas de
indivíduo vendendo drogas na localidade.
2. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.