Cumprimento Provisório de Decisão — Fixação — TJSC 03015942520168240081

Classe: Cumprimento Provisório de DecisãoÓrgão: Primeira Vara da Comarca de XaximGrau: G1Data de ajuizamento: 2017-04-27

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: c86661bc895a1e3edb9aac9357972cf05d4724aee2c4032ffc8018a9ca8e0d8c

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 03015942520168240081 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento Provisório de Decisão” e “Fixação”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Primeira Vara da Comarca de Xaxim”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 40 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Publicação”, em 2017-12-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c86661bc895a1e3edb9aac9357972cf05d4724aee2c4032ffc8018a9ca8e0d8c. SHA-256 do comentário: 4ace8b1d91ff398a1336030da332ab1d8c10cedd90f49613477a30bc77aeded3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3f6a5e32b5c23c3c9d0e78570793abbc7b6596695c68c7b5ca7d3071391b8699
  • Registro documental: c86661bc895a1e3edb9aac9357972cf05d4724aee2c4032ffc8018a9ca8e0d8c
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 40 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2017-04-27 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  2. 2017-08-09 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  3. 2017-08-21 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  4. 2017-09-19 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  5. 2017-09-19 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  6. 2017-09-19 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  7. 2017-09-29 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  8. 2017-09-30 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  9. 2017-10-02 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  10. 2017-10-02 — Custas Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  11. 2017-10-03 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  12. 2017-10-03 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  13. 2017-10-03 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  14. 2017-11-17 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  15. 2017-12-18 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  16. 2017-12-18 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  17. 2017-12-18 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  18. 2017-12-20 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2017-08-09 trata do assunto oficial «Fixação»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/20
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2017-09-19 trata do assunto oficial «Fixação»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/14

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2023-08-17T16:13:39.812000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2023-08-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20170427115004
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2017-04-27
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: c86661bc895a1e3edb9aac9357972cf05d4724aee2c4032ffc8018a9ca8e0d8c

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 40 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-04-27 a 2017-12-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2017-12-20
Publicação (TPU 92)
2017-12-18
Documento (TPU 581)
2017-12-18
Ato ordinatório (TPU 11383)
2017-12-18
Documento (TPU 581)
2017-11-17
Expedição de documento (TPU 60)
2017-10-03
Publicação (TPU 92)
2017-10-03
Definitivo (TPU 246)
2017-10-03
Documento (TPU 581)
2017-10-02
Custas (TPU 479)
2017-10-02
Recebimento (TPU 132)
2017-09-30
Documento (TPU 581)
2017-09-29
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Fixação

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–40 de 40. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-12-20T11:03:53.000Z — Publicação (TPU 92)
  2. 2017-12-18T10:30:03.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2017-12-18T10:30:02.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  4. 2017-12-18T10:08:43.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2017-11-17T13:30:30.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  6. 2017-10-03T12:41:10.000Z — Documento (TPU 581)
  7. 2017-10-03T12:41:06.000Z — Definitivo (TPU 246)
  8. 2017-10-03T12:36:42.000Z — Publicação (TPU 92)
  9. 2017-10-02T16:27:28.000Z — Recebimento (TPU 132)
  10. 2017-10-02T16:23:30.000Z — Custas (TPU 479)
  11. 2017-09-30T06:31:14.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2017-09-29T14:36:23.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  13. 2017-09-19T16:06:47.000Z — Recebimento (TPU 979)
  14. 2017-09-19T16:06:46.000Z — Documento (TPU 581)
  15. 2017-09-19T16:05:31.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  16. 2017-08-21T12:29:21.000Z — Publicação (TPU 92)
  17. 2017-08-17T19:49:48.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2017-08-17T19:35:19.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2017-08-10T20:24:34.000Z — Documento (TPU 581)
  20. 2017-08-10T20:24:32.000Z — Publicação (TPU 92)
  21. 2017-08-09T14:19:00.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
  22. 2017-08-01T16:53:56.000Z — Recebimento (TPU 132)
  23. 2017-08-01T16:53:56.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2017-08-01T12:31:47.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2017-08-01T12:31:43.000Z — Documento (TPU 581)
  26. 2017-07-31T13:49:50.000Z — Petição (TPU 85)
  27. 2017-07-27T15:37:33.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2017-07-27T15:37:22.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  29. 2017-07-27T14:36:59.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2017-07-05T16:49:36.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  31. 2017-05-17T18:06:52.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  32. 2017-05-17T13:08:59.000Z — Conclusão (TPU 51)
  33. 2017-05-17T13:03:57.000Z — Petição (TPU 85)
  34. 2017-05-17T13:03:42.000Z — Petição (TPU 85)
  35. 2017-05-11T16:33:24.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  36. 2017-05-10T17:43:40.000Z — Conclusão (TPU 51)
  37. 2017-05-10T15:23:04.000Z — Petição (TPU 85)
  38. 2017-05-05T16:38:47.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  39. 2017-05-02T13:05:36.000Z — Conclusão (TPU 51)
  40. 2017-04-27T18:19:20.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.