STJ — 825503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48058cb978e170dfbaa0d5633c0f8573bd49c758084687f413efe1c2e081d91b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA, POR SI SÓ, COMO PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020) - (AgRg no HC n. 822.613/RJ, da minha Relatoria, Sexta Turma, DJe de 28/6/2023.)
  2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA, POR SI SÓ, COMO PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020) - (AgRg no HC n. 822.613/RJ, da minha Relatoria, Sexta Turma, DJe de 28/6/2023.) 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - MERO DESCONTENTAMENTO - ATUAÇÃO DO ANTIGO DEFENSOR - RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 770259>>-MG, <<AgRg no HC 754913>>-MG, <<HC 470455>>-SP, <<RHC 95408>>-RJ, <<AgRg no HC 740458>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.