STJ — 184951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eb9fab2aa63683028473a40b9157e1130d7efbdae888eb6e90c144138283b59
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva não se mostra
desarrazoada ou ilegal, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a
gravidade concreta da conduta do Agravante, evidenciada pela elevada
quantidade das drogas apreendidas, de modo a justificar a
segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.