Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática
proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da
instância antecedente.
- "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao
analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o
recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo
respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante
esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática
proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da
instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao
analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o
recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo
respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante
esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 840269 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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