Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
- Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo
de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
- A Corte local concluiu que os elementos colhidos durante a
persecução criminal e utilizados para formação do convencimento do
juízo singular constituem meios de prova idôneos para fins de
admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios
mínimos de que o acusado concorreu para a prática do crime.
- Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o
conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a
pronúncia do agravante, a (eventual) modificação do julgado é
inviável na via do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo
de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
3. A Corte local concluiu que os elementos colhidos durante a
persecução criminal e utilizados para formação do convencimento do
juízo singular constituem meios de prova idôneos para fins de
admissibilidade da acusação, porquanto se revelam como indícios
mínimos de que o acusado concorreu para a prática do crime.
4. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o
conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a
pronúncia do agravante, a (eventual) modificação do julgado é
inviável na via do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.