Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA INALTERADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto
de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)" (AgRg no RHC n. 172.924/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
- A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito - apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico
de drogas -, bem como nos registros criminais anteriores do
paciente, pela suposta prática dos delitos de posse de arma de fogo
e tráfico de drogas, a evidenciar a sua necessidade para garantia da
ordem pública.
- Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva para a
preservação da ordem pública, "quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).
- "Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe d e 22/8/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA INALTERADOS.
1. "Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto
de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação
como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)" (AgRg no RHC n. 172.924/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
2. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito - apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico
de drogas -, bem como nos registros criminais anteriores do
paciente, pela suposta prática dos delitos de posse de arma de fogo
e tráfico de drogas, a evidenciar a sua necessidade para garantia da
ordem pública.
3. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva para a
preservação da ordem pública, "quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).
4. "Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe d e 22/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 785447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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