STJ — 1881165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000bed7c097e62a8bf6c516ebc30786c82ef67ec8147a3dc3835cd9f0c8b098f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO. INTEGRAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição ou quando forem observadas inexatidões materiais ou erros evidentes no julgado. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO. INTEGRAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição ou quando forem observadas inexatidões
materiais ou erros evidentes no julgado. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.