STJ — 1881165

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000bed7c097e62a8bf6c516ebc30786c82ef67ec8147a3dc3835cd9f0c8b098f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO. INTEGRAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição ou quando forem observadas inexatidões materiais ou erros evidentes no julgado. Precedentes.
  2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO. INTEGRAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição ou quando forem observadas inexatidões materiais ou erros evidentes no julgado. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.