Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
APONTAMENTO DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS
AUTOS. DANOS EM PORTAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve a necessidade de realização da perícia, já que os danos
causados nas portas foram devidamente comprovados (portas lateral,
do vidro e dos fundos) e também com depoimento de testemunhas e das
vítimas.
- O entendimento da instância ordinária foi de que houve somente
uma mera reiteração de delitos autônomos, em face da ausência de
unidade de desígnios, ou seja, tratou-se de uma sucessão de delitos
e não continuidade delitiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
APONTAMENTO DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS
AUTOS. DANOS EM PORTAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Não houve a necessidade de realização da perícia, já que os danos
causados nas portas foram devidamente comprovados (portas lateral,
do vidro e dos fundos) e também com depoimento de testemunhas e das
vítimas.
2. O entendimento da instância ordinária foi de que houve somente
uma mera reiteração de delitos autônomos, em face da ausência de
unidade de desígnios, ou seja, tratou-se de uma sucessão de delitos
e não continuidade delitiva.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - FURTO QUALIFICADO - DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)
STJ - <<AgRg no HC 682645>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 784293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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