STJ — 836187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487985799ba122d65f8db54e8eb14823356cded9655731fdf8afef4ad1056854

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854711
Número de registro na fonte
202302308220
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 487985799ba122d65f8db54e8eb14823356cded9655731fdf8afef4ad1056854
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERCENTUAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE 1/5, EM FACE DO FATO DE SER ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERCENTUAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE 1/5, EM FACE DO FATO DE SER ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.