Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 304
E 305, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPUGNAÇÃO ÀS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS DE SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A BARES,
RESTAURANTES OU LOCAIS SIMILARES QUE EXPONHAM À VENDA DE BEBIDA
ALCOÓLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se evidencia a existência de constrangimento ilegal quanto à
manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o
Acusado, "em tese, viol(ou) as leis de trânsito, ao conduzir um
veículo automotor sob efeito de bebida alcóolica, em disputa de
racha e em excesso de velocidade, ceifando a vida da vítima, de
forma abrupta e prematuramente, sem prestar qualquer tipo de
socorro" (fl. 327; grifei), sendo devidamente justificado que não
possa dirigir, bem como frequentar locais que exponham à venda
bebida alcoólica.
- "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe
07/03/2019), o que ocorreu na presente hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 304
E 305, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPUGNAÇÃO ÀS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS DE SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A BARES,
RESTAURANTES OU LOCAIS SIMILARES QUE EXPONHAM À VENDA DE BEBIDA
ALCOÓLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se evidencia a existência de constrangimento ilegal quanto à
manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o
Acusado, "em tese, viol(ou) as leis de trânsito, ao conduzir um
veículo automotor sob efeito de bebida alcóolica, em disputa de
racha e em excesso de velocidade, ceifando a vida da vítima, de
forma abrupta e prematuramente, sem prestar qualquer tipo de
socorro" (fl. 327; grifei), sendo devidamente justificado que não
possa dirigir, bem como frequentar locais que exponham à venda
bebida alcoólica.
2. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe
07/03/2019), o que ocorreu na presente hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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