Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- Ademais, o tema suscitado no remédio constitucional relativo à
aplicação do princípio da consunção não foi debatido pela instância
de origem, inclusive porque não trazido nas razões do recurso de
apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste
Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
- Agravo regimental desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. Ademais, o tema suscitado no remédio constitucional relativo à
aplicação do princípio da consunção não foi debatido pela instância
de origem, inclusive porque não trazido nas razões do recurso de
apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste
Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
3. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.