STJ — 180728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19a7079a595e3ede8f866e586010dcdfb9dcf3b72293189ce99287f1db3a4344
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter abordado agente suspeito de praticar mercancia ilícita de entorpecentes, com quem nada foi encontrado, o que motivou a solicitação para a moradora de uma residência que autorizou o ingresso, onde novamente nada foi encontrado, mas, dado haver uma residência contígua cujo proprietário não se encontrava, os agentes a invadiram, tendo sido apreendidos no local 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína e 246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de maconha.
- Como visto, a despeito de nada ter sido encontrado em poder do agravado, ainda assim os agentes policiais solicitaram autorização para ingresso em uma primeira residência, o que lhes foi permitido e, novamente, nada encontrado, resultando na invasão desautorizada de uma segunda residência, em clara extrapolação dos limites legais previstos para tal diligência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter abordado
agente suspeito de praticar mercancia ilícita de entorpecentes, com
quem nada foi encontrado, o que motivou a solicitação para a
moradora de uma residência que autorizou o ingresso, onde novamente
nada foi encontrado, mas, dado haver uma residência contígua cujo
proprietário não se encontrava, os agentes a invadiram, tendo sido
apreendidos no local 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína e
246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de maconha.
4. Como visto, a despeito de nada ter sido encontrado em poder do
agravado, ainda assim os agentes policiais solicitaram autorização
para ingresso em uma primeira residência, o que lhes foi permitido
e, novamente, nada encontrado, resultando na invasão desautorizada
de uma segunda residência, em clara extrapolação dos limites legais
previstos para tal diligência.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.